Este é um assunto do qual nunca li nem ouvi alguém falar, Quando
o teu animal de estimação morre o que fazes? Já houve quem “se preocupasse” com
arranjar uma praia para os canídeos, ficando os ”gatídeos” de fora. Então o que
fazer quando eles morrem? Hoje deparei-me com esta surpreendente visão do que,
alguns donos de animais, fizeram e a meu ver muito bem uma vez que qual é a
alternativa colocada a todos os donos de animais de companhia? Não creio que
esta seja a solução mas acredito que alguma outra vai ter que se pensar e
executar. Assim dá uma ideia de terceiro mundismo. Eles também merecem o nosso
respeito a começar pela documentação necessária a que ele circule entre nós.
Para os mais esquecidos relembro: É obrigatório o registo e licenciamento para
todos os cães, na Junta de Freguesia da área de residência do detentor. A mera
detenção, posse e circulação carece de licenças, sujeita a renovações anuais. Para
registar o seu animal, deverá dirigir-se à Junta de Freguesia com a seguinte
documentação: Bilhete de identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte (e ou
similar); Cartão de contribuinte; Boletim sanitário do animal com a vacinação anti
– rábica válida; Duplicado da ficha de registo do SICAFE (chip), no caso de
obrigatoriedade; Carta de caçador, no caso de cães de caça (categoria E); Declaração
de bens a guardar, no caso de cães de guarda (categoria B); Termo de
responsabilidade do dono, registo criminal do proprietário e seguro de
responsabilidade civil, no caso de cães potencialmente perigosos (categoria G);
Caso ocorra a morte, extravio ou mudança de proprietário, o detentor tem que
informar a Junta de Freguesia nos prazos indicados por Lei, cinco dias no caso
de morte ou extravio e trinta dias na alteração do detentor. Assim como deve também
informar a Junta de Freguesia, no prazo de trinta dias, qualquer mudança de
residência ou extravio do boletim sanitário. É chato, não é? ERA SE AS AUTORIDADES RESPOSÁVEIS ACTUASSEM.
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