Lei n.º 61/2013
de 23 de agosto
Estabelece o
regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de
alteração, ainda que temporária, dascaraterísticas originais de superfícies
exteriores de edifícios,pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas.
A Assembleia da República
decreta, nos termos da alínea c) do artigo
161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei estabelece o
regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de
alteração,ainda que temporária, das caraterísticas originais desuperfícies
exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas,
nomeadamente rodoviárias e ferroviárias, vedações, mobiliário e equipamento urbanos,
bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de
passageiros ou de mercadorias, quando tais alterações não sejam autorizadas
pelos respetivos
proprietários e licenciadas
pelas entidades competentes conforme nela definido.
2
— A presente lei não se aplica:
a)
À afixação e à inscrição de mensagens de
Publicidade
e de propaganda, nomeadamente
política,
regime consagrado na Lei n.º 97/88,
de 17
de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000,
de 23
de agosto, e pelo Decreto –Lei n.º 48/2011,
de 1
de Abril;
b) A formas de alteração legalmente permitidas.
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